Jornada de trabalho na CLT: Tudo o que o DP precisa saber

Num ambiente de trabalho colaborativo, quatro indivíduos se reúnem em torno de uma mesa, envolvidos numa discussão produtiva. Com os rostos desfocados para preservar a privacidade, eles demonstram engajamento e foco na tarefa em mãos. Laptops abertos, blocos de notas, canetas e chávenas de café espalhados pela mesa indicam um ambiente de trabalho dinâmico. Ao fundo, um quadro de cortiça com post-its reflete a organização e o planeamento das atividades. Vestidos de forma casual a smart-casual, os participantes transmitem uma atmosfera profissional e colaborativa, essencial para o sucesso no ambiente corporativo

Você sabe o que a legislação trabalhista diz sobre a jornada de trabalho? Já enfrentou dificuldades para entender como as normas da CLT afetam a rotina de sua empresa ou o seu dia a dia como trabalhador? Compreender as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a jornada de trabalho é essencial para garantir o cumprimento da legislação e evitar possíveis penalidades.

A jornada de trabalho é um dos aspectos mais importantes regulamentados pela CLT, impactando diretamente a operação das empresas e a vida dos empregados. Ao longo deste artigo, você descobrirá as principais normas sobre a jornada de trabalho e tudo o que precisa saber sobre a mesma. 

Continue lendo para conhecer as regras da CLT e aprender como aplicá-las corretamente, garantindo um ambiente de trabalho justo e produtivo para todos.

O que é Jornada de trabalho?

A jornada de trabalho é o período diário em que o empregado fica disponível para o empregador.  Durante a jornada, o empregado exerce suas funções e atribuições de trabalho.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e outras normas regulamentam a jornada de trabalho. Essas leis estabelecem regras e limites para proteger os direitos dos trabalhadores. Elas também buscam promover condições justas de trabalho.

A jornada mais comum é de 44 horas semanais, divididas em 5 dias de trabalho e 2 dias de folga. Porém, existem outros formatos e regimes de jornada previstos em lei. Eles levam em conta a natureza das atividades, os setores econômicos e as profissões.

É muito importante conhecer e entender as regras legais sobre a jornada de trabalho. Isso garante os direitos dos trabalhadores e um ambiente laboral saudável e equilibrado.

O que a lei diz sobre a jornada de trabalho?

A CLT detalha várias questões referentes à jornada de trabalho, veja abaixo cada um desses itens e compreenda como eles funcionam.

Tempo da jornada de trabalho

A Consolidação das leis do trabalho (CLT), determina em seu artigo 58 que a duração normal da jornada de trabalho para funcionários da rede privada não deve exceder 8 horas diárias. 

A Constituição Federal ainda complementa e determina que a soma das horas de cada semana não pode ultrapassar 44 horas.

Um ponto importante é que a tolerância de atrasos não descontará nem computará como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto que não excedam cinco minutos, respeitando o limite máximo de dez minutos diários.

Horas extras na jornada de trabalho

Embora a CLT estabeleça um limite máximo para a jornada regular de trabalho, a legislação permite a realização de horas extras mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme previsto no artigo 59. Nesse caso, é possível acrescentar até 2 horas extras ao período normal.

Se um trabalhador realizar qualquer tempo além das 44 horas semanais, considerar-se-á esse tempo como hora extra, e a empresa deve remunerá-lo com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, de acordo com as diretrizes legais.

Além disso, existem situações específicas que requerem atenção especial da gestão de recursos humanos:

  • O trabalho realizado no período noturno, geralmente das 22h às 5h, deve ter uma remuneração 20% superior à hora normal.
  • Se a empresa convocar o empregado a trabalhar nesses dias, ele deve receber um acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.

Dessa forma, a CLT estabelece regras claras para a remuneração das horas extras, levando em consideração não apenas a jornada semanal, mas também o trabalho noturno e aos finais de semana e feriados, visando proteger os direitos dos trabalhadores e compensá-los adequadamente pelo esforço adicional.

Banco de horas na jornada de trabalho

O relógio estilizado mostra a hora aproximada de 10:10, com uma representação visual de diferentes intervalos de tempo. A área verde abrange a maior parte do mostrador, indicando um período de trabalho flexível e disponível para o banco de horas. Em contraste, a área vermelha mais pequena sugere um intervalo específico ou restrito. Esta imagem destaca a importância da gestão eficaz de horários e da flexibilidade no ambiente de trabalho, elementos essenciais para a implementação bem-sucedida de um sistema de banco de horas.

O pagamento de horas extras é uma obrigação legal das empresas e é um direito assegurado aos trabalhadores. No entanto, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê uma exceção a essa regra por meio do chamado “banco de horas”.

De acordo com o artigo 59, inciso 2º, da CLT, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, as horas extras realizadas em determinado dia podem ser compensadas com a correspondente redução da jornada em outro dia, sem a necessidade de pagamento do adicional de horas extras.

Essa compensação deve respeitar alguns limites, como não exceder a soma das jornadas semanais previstas em um período máximo de um ano, nem ultrapassar o limite de 10 horas diárias.

O banco de horas é um sistema em que a empresa registra as horas trabalhadas além da jornada regular e, posteriormente, compensa essas horas com a redução da jornada ou a concessão de folgas. Dessa forma, se um funcionário trabalha horas extras em um dia, ele poderá compensar essas horas trabalhando menos em outro dia ou gozando de folgas adicionais.

A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467) ampliou as possibilidades de adoção do banco de horas, permitindo que empresas e empregados estabeleçam esse regime por meio de acordos individuais, além dos acordos ou convenções coletivas já previstos anteriormente.

O banco de horas oferece flexibilidade para as empresas na gestão da jornada de trabalho, ao mesmo tempo em que permite aos trabalhadores compensar as horas extras com folgas, sem a necessidade de pagamento adicional imediato dessas horas.

Intervalo intrajornada

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que seja concedido um intervalo obrigatório durante a jornada de trabalho para descanso e alimentação. Esse período, denominado intervalo intrajornada, é regulamentado pelo artigo 71 da CLT.

Para jornadas superiores a 6 horas de trabalho, o intervalo intrajornada deve ter duração mínima de 1 hora e máxima de 2 horas. No entanto, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe uma flexibilização, permitindo que, mediante acordo escrito, este intervalo possa ser reduzido para apenas 30 minutos.

Já para jornadas com duração entre 4 e 6 horas, a legislação determina a concessão de um intervalo de 15 minutos.

Intervalo interjornada

Além do intervalo intrajornada, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também estabelece a obrigatoriedade de um período mínimo de descanso entre as jornadas de trabalho, denominado intervalo interjornada.

De acordo com a legislação, o intervalo interjornada deve ser de, no mínimo, 11 horas consecutivas entre o encerramento de uma jornada e o início da próxima. Esse período visa garantir que o trabalhador tenha um tempo adequado de repouso e descanso antes de retornar às suas atividades laborais.

Inicialmente, a CLT não previa multas ou indenizações específicas para o descumprimento do intervalo interjornada. No entanto, a Reforma Trabalhista de 2017 estabeleceu um caráter indenizatório para essas situações, reforçando a importância do cumprimento dessa regra.

Além disso, é importante ressaltar que os trabalhadores e empregadores podem definir exceções às regras do intervalo interjornada por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho, levando em consideração a natureza das atividades realizadas e as especificidades de determinados setores ou profissões.

Descanso semanal remunerado

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante a todos os trabalhadores o direito a um período de descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, conforme estabelecido no artigo 67. Esse descanso deve ocorrer a cada sete dias trabalhados e, preferencialmente, coincidir com o domingo, salvo em casos de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço.

No entanto, a CLT também prevê a possibilidade de trabalho aos domingos e feriados, de acordo com o artigo 68. Nessas situações, a legislação determina que o descanso semanal remunerado coincida com o domingo, no mínimo, uma vez a cada quatro semanas para os setores de comércio e serviços, e uma vez a cada sete semanas para o setor industrial.

Dessa forma, embora o ideal seja que todos os colaboradores possam gozar da folga semanal aos domingos, a CLT reconhece que, em determinadas circunstâncias, pode ser necessário o trabalho nesse dia. Nesses casos, a legislação estabelece períodos máximos para que o descanso semanal coincida com o domingo, visando garantir um equilíbrio entre as necessidades das empresas e o direito ao repouso dos trabalhadores.

É importante ressaltar que, independentemente do dia em que ocorre, o descanso semanal remunerado é um direito assegurado a todos os empregados, com duração mínima de 24 horas consecutivas, conforme determina a CLT. Esse período de repouso é fundamental para a saúde física e mental dos trabalhadores, permitindo-lhes recuperar as energias e equilibrar sua rotina de trabalho com a vida pessoal.

Principais mudanças na jornada de trabalho trazidas pela reforma trabalhista de 2017
  • A reforma permitiu que o regime de banco de horas fosse instituído por meio de acordo individual entre empregador e empregado, sem a necessidade de negociação coletiva.
  • Ficou possível a concessão parcial ou supressão do intervalo para almoço, mediante pagamento de indenização de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
  • Na jornada a tempo parcial, foram criadas duas modalidades: até 30 horas semanais sem horas extras ou até 26 horas semanais com até 6 horas extras. Anteriormente, só existia a jornada de até 25 horas sem horas extras.
  • A reforma atualizou o que não é considerado tempo à disposição do empregador, como atividades particulares (religião, lazer, estudos, alimentação) realizadas nas dependências da empresa e o deslocamento casa-trabalho, mesmo com transporte fornecido pela empresa.

Além dessas mudanças, a reforma trouxe outras alterações relevantes, como a possibilidade de compensação de jornada por meio de banco de horas e a regulamentação do trabalho remoto, impactando diretamente a gestão da jornada laboral nas empresas.

O que é tempo à disposição do empregador?

O artigo 4º da CLT define como tempo à disposição do empregador “o período em que o empregado esteja aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Antes da reforma trabalhista de 2017, essa definição permitia que diversas situações fossem computadas como hora extra. Por isso, a Lei nº 13.467/2017 incluiu o §2º no artigo 4º para especificar o que não deve ser considerado tempo à disposição:

“§2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:”

O que são as horas de deslocamento?

Antes da reforma trabalhista, considerava-se o tempo que o empregado gastava no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, mesmo quando o empregador fornecia o transporte, como tempo à disposição e, portanto, parte da jornada de trabalho.

A reforma trabalhista alterou essa regra, e agora o deslocamento casa-trabalho não computa mais como jornada de trabalho, conforme o §3º do artigo 58 da CLT, que estabelece:

“§3º Não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º deste artigo, quando o empregado, por escolha própria, se opuser a cumprir a respectiva instrução de trabalho.”

Perceber a importância das perguntas levantadas ao longo deste artigo é essencial para compreender como a legislação trabalhista brasileira afeta a rotina das empresas e dos trabalhadores. Já enfrentou dificuldades para entender as normas da CLT e como elas influenciam o dia a dia no trabalho? Compreender essas regras é crucial para garantir o cumprimento da legislação e evitar possíveis penalidades.

Conclusão

Um ambiente de trabalho justo e produtivo começa com o entendimento e a aplicação correta das normas sobre a jornada de trabalho. As regras da CLT impactam diretamente a operação das empresas e a vida dos empregados. Conhecendo e seguindo essas diretrizes, é possível criar uma rotina mais equilibrada e eficiente para todos os envolvidos.

Acredita-se na eficácia das informações apresentadas? Este guia completo abrange aspectos essenciais da jornada de trabalho, incluindo a duração permitida, horas extras, banco de horas, intervalos intrajornada e interjornada, descanso semanal remunerado e as mudanças introduzidas pela reforma trabalhista de 2017.

Entender e aplicar essas regras não só evita penalidades, mas também promove um ambiente de trabalho mais saudável e equilibrado. Não permita que a falta de conhecimento sobre a CLT prejudique a empresa ou a vida como trabalhador. Implemente essas práticas para assegurar um ambiente de trabalho justo e produtivo para todos.

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